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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLOCATION

Pelo presente instrumento particular de contrato de prestação de serviços, de um lado:

(I) CONTRATANTE: Pessoa física ou jurídica, regularmente inscrita no CPF ou CNPJ, conforme aplicável, devidamente identificada e cadastrada nos sistemas da CONTRATADA, e/ou em proposta comercial, que manifestou interesse na contratação dos serviços de colocation ofertados pela CONTRATADA, doravante denominada simplesmente "CONTRATANTE";

(II) CONTRATADA: ARMATA SERVIÇOS DIGITAIS E CONSULTORIA LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 40.767.330/0001-21, com sede na Avenida Paulista 1471, Sala 1110 - Bela Vista - São Paulo/SP, CEP 01311-927, doravante denominada "CONTRATADA";

As partes acima identificadas têm, entre si, justas e contratadas as cláusulas seguintes, que mutuamente aceitam e outorgam, regendo-se pelas disposições legais aplicáveis e pelas seguintes condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. O presente contrato tem por objeto a prestação, pela CONTRATADA, de serviços de colocation, consistentes no aluguel ou disponibilização de espaço físico (em racks ou salas cofres), infraestrutura técnica (energia elétrica redundante, climatização, segurança física e lógica, conectividade à internet, entre outros) para hospedagem de servidores e equipamentos da CONTRATANTE.

1.2. Os serviços prestados também poderão incluir, conforme plano contratado e/ou proposta comercial, a alocação de portas de rede, fornecimento de endereços IP públicos ou privados, acesso remoto via VPN, conectividade dedicada ou compartilhada, monitoramento, hands-on remoto, controle de acesso, fornecimento de energia elétrica medida ou estimada, além de eventuais serviços adicionais adquiridos separadamente.

1.3. A contratação implica aceite às políticas operacionais e procedimentos técnicos da CONTRATADA, conforme informações contidas em proposta comercial e documentos complementares disponíveis em seu portal oficial.

1.4. As condições específicas definidas em proposta comercial aceita pela CONTRATANTE — tais como escopo, valores, prazo de vigência, prazo de fidelidade, multas e níveis de serviço — prevalecem sobre este contrato naquilo que dispuserem diversamente. As matérias não tratadas na proposta comercial regem-se integralmente por este contrato.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA E ATIVAÇÃO DOS SERVIÇOS

2.1. Salvo prazo diverso previsto na proposta comercial, os serviços serão prestados por prazo indeterminado, com cobrança em ciclos mensais, iniciando-se na data de ativação dos serviços, sem fidelização mínima, renovando-se a contratação automaticamente a cada ciclo mensal, até solicitação de cancelamento por qualquer das partes, nos termos deste contrato. Caso a proposta comercial estabeleça prazo determinado de vigência ou prazo de fidelidade, a contratação vigorará pelo período nela definido, renovando-se automaticamente por iguais períodos, salvo manifestação em contrário por qualquer das partes, mediante aviso por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

2.2. A ativação dos serviços se dará após a confirmação do primeiro pagamento e envio, pela CONTRATADA, de e-mail ou ticket no portal de chamados contendo as informações técnicas de provisionamento e acesso ao serviço. A data de envio será considerada como marco inicial da contagem de vigência contratual e do respectivo ciclo de faturamento, independentemente da leitura ou confirmação do recebimento.

2.3. O CONTRATANTE receberá credenciais sigilosas, intransferíveis e de uso exclusivo, assumindo inteira responsabilidade por seu uso e pela guarda segura das mesmas, sem qualquer solidariedade da CONTRATADA. Tais credenciais permitem alterações, adições e remoções no serviço contratado.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA DISPONIBILIDADE E SLA (ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO)

3.1. A CONTRATADA compromete-se a manter os serviços contratados em operação contínua, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, durante toda a vigência contratual.

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3.2. A CONTRATADA garante um SLA mínimo de estrutura mensal de 99,9% (noventa e nove vírgula nove por cento), considerando cada mês civil.

3.3. Não serão computadas como falhas para fins de SLA: a) Interrupções planejadas e comunicadas com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, com duração inferior a 6 (seis) horas; b) Manutenções emergenciais de até 5 minutos realizadas preferencialmente entre 00h00 e 06h00; c) Falhas decorrentes de erro de configuração ou uso incorreto dos equipamentos da CONTRATANTE; d) Ataques DDoS não mitigados por ausência de contratação específica de proteção; e) Casos fortuitos ou de força maior, conforme artigo 393 do Código Civil; f) Suspensões determinadas por autoridades competentes; g) Utilização de plano com especificações técnicas inadequadas à demanda; h) Ativação de mitigação DDoS que implique variação de tráfego.

3.4. Para fins de ressarcimento, o valor máximo do crédito concedido será limitado ao valor integral da mensalidade anterior. Tal compensação, quando aplicável, será concedida exclusivamente como crédito comercial para utilização em cobranças futuras dos próprios serviços contratados, não sendo convertida em dinheiro, reembolso ou restituição. A solicitação de crédito deverá ser formalizada em até 10 (dez) dias da ocorrência da indisponibilidade.

CLÁUSULA QUARTA – DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES

4.1. Compete exclusivamente à CONTRATANTE: a) Garantir a legalidade e licenciamento dos softwares instalados; b) Manter cópias de segurança (backups) atualizadas; c) Responder civil e criminalmente por todo conteúdo, dados, arquivos e atividades associadas aos seus serviços; d) Desenvolver e manter plano de continuidade de negócios (BCP) ou planos de recuperação de desastres (DRP); e) Manter seus dados cadastrais atualizados; f) Arcar com as taxas e obrigações relacionadas a domínios e serviços externos; g) Assegurar a segurança cibernética de sua infraestrutura por meio dos recursos necessários e adequados; h) Cumprir integralmente as leis brasileiras, incluindo a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o Marco Civil da Internet.

4.2. A CONTRATADA atua exclusivamente como fornecedora de infraestrutura computacional, não tendo qualquer ingerência, controle, acesso, conhecimento ou responsabilidade sobre os dados, conteúdos, arquivos, sistemas ou informações armazenadas ou processadas nos servidores e equipamentos da CONTRATANTE. Todo conteúdo disponibilizado, transmitido, tratado ou acessado através dos serviços é de inteira responsabilidade da CONTRATANTE, inclusive no que diz respeito à observância da legislação vigente.

4.3. É expressamente vedado: a) Armazenar, distribuir ou veicular conteúdo ilícito, ofensivo, discriminatório, pornográfico ou violador de direitos autorais; b) Executar aplicações que possam comprometer a infraestrutura da CONTRATADA ou prejudicar terceiros; c) Utilizar indevidamente a rede para envio de SPAM ou tentativas de invasão; d) Compartilhar contas ou permitir o uso de acesso por terceiros não autorizados; e) Utilizar os serviços para mineração de criptomoedas ou hospedagem de jogos sem autorização expressa.

4.4. A CONTRATANTE é inteiramente responsável por todas as licenças de software necessárias ao funcionamento dos serviços contratados, incluindo, mas não se limitando a sistemas operacionais, aplicações, bibliotecas, e qualquer outro software instalado em seus servidores. A CONTRATADA limita-se a fornecer a infraestrutura para datacenter, não sendo responsável por qualquer software instalado, nem por violações de licenciamento, propriedade intelectual ou uso indevido de tais softwares. Toda e qualquer obrigação legal relacionada ao licenciamento e uso de software recairá exclusivamente sobre a CONTRATANTE.

4.5. A CONTRATADA atua como mera fornecedora de infraestrutura e não executa, direta ou indiretamente, atividades de tratamento de dados pessoais da CONTRATANTE. Assim, não se enquadra como operadora ou suboperadora nos termos da LGPD.

4.6. Caso a CONTRATANTE utilize endereços IP atribuídos ou disponibilizados pela CONTRATADA, está ciente de que, perante mecanismos de rastreamento e identificação pública na Internet (como WHOIS, RDAP, consultas DNS reverso e sistemas de reputação), a titularidade e a responsabilidade primária associada ao IP poderá aparecer vinculada à CONTRATADA ou ao detentor do bloco de endereçamento e do sistema autônomo utilizados na prestação do serviço.

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4.7. Nessa hipótese, caso a CONTRATADA venha a ser formalmente notificada, acionada judicial ou extrajudicialmente, ou questionada por qualquer autoridade, provedor, operador de rede ou terceiro em razão de conteúdos, práticas ou atividades originadas da CONTRATANTE por meio dos IPs utilizados, esta reconhece e autoriza que a CONTRATADA, agindo como mera fornecedora de infraestrutura, informe os dados cadastrais completos da CONTRATANTE, isentando-se de qualquer responsabilidade quanto ao conteúdo, autoria ou finalidade do tráfego gerado.

CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO, REAJUSTES E PAGAMENTOS

5.1. O CONTRATANTE obriga-se ao pagamento do valor de setup (instalação), quando aplicável, e mensalidade conforme definido na proposta comercial aprovada ou no site da CONTRATADA.

5.2. O pagamento poderá ser feito por boleto bancário, transferência, cartão de crédito ou outras formas disponibilizadas, com opção de periodicidade mensal, trimestral, semestral ou anual, ou de acordo com proposta comercial entabulada entre as partes.

5.3. O atraso no pagamento poderá ensejar a imediata suspensão dos serviços contratados, sem que tal suspensão implique interrupção ou suspensão do prazo de vigência contratual. Durante o período de inadimplemento, permanecerão exigíveis do CONTRATANTE todos os encargos financeiros incidentes, incluindo multa moratória, juros de mora, correção monetária e demais penalidades previstas neste instrumento, até a efetiva quitação das obrigações em aberto.

5.4. Os valores serão reajustados anualmente com base no IGPM, IPCA ou, na ausência deste, outro índice oficial que o substitua.

5.5. Em caso de aumento abrupto e comprovado dos custos operacionais da CONTRATADA, as partes poderão renegociar os valores contratados.

5.6. A CONTRATADA reserva-se o direito de cobrança adicional por desbloqueio/reputação de IPs, reativação de serviços ou custos decorrentes de penalidades impostas por práticas indevidas da CONTRATANTE.

5.7. Em caso de inadimplência, a CONTRATADA poderá adotar medidas legais para cobrança dos débitos, incluindo, mas não se limitando a, inserção dos dados da CONTRATANTE em sistemas de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, encaminhamento do título a protesto em cartório competente, bem como a cobrança judicial ou extrajudicial dos valores devidos, acrescidos de encargos legais, custas e honorários advocatícios, se aplicável.

CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO

6.1. O contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes mediante aviso com 30 (trinta) dias de antecedência, por escrito ou pelos canais oficiais da CONTRATADA, sendo devidos integralmente os valores do período já iniciado, sem restituição ou crédito proporcional.

6.2. A vigência e o prazo de fidelidade do presente contrato serão aqueles definidos na proposta comercial firmada entre as partes. Na hipótese de a proposta comercial não dispor acerca de prazo de fidelidade, não haverá multa por rescisão antecipada, aplicando-se apenas o aviso prévio de 30 (trinta) dias. Havendo prazo de fidelidade previsto na proposta comercial, a rescisão antecipada promovida pelo CONTRATANTE, antes do término do prazo contratual, ensejará a aplicação de multa não compensatória equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor correspondente às parcelas vincendas, salvo disposição em contrário expressamente prevista na proposta comercial.

6.3. A violação das cláusulas contratuais, especialmente as de uso indevido dos serviços, poderá ensejar o cancelamento imediato do contrato, sem restituição de valores pagos.

6.4. Em caso de inadimplência superior a 30 (trinta) dias, a CONTRATADA poderá rescindir de pleno direito o presente contrato, promover a cobrança de eventuais multas e valores em aberto, incluir o CONTRATANTE em cadastros de proteção ao crédito, suspender a prestação dos serviços, proceder ao desligamento dos equipamentos e à exclusão definitiva dos serviços e eventuais dados armazenados em equipamentos da CONTRATADA, independentemente de aviso ou notificação prévia, ficando ainda autorizada a realocar os recursos contratados — tais como endereços IP, espaço em rack e demais componentes de infraestrutura — a outros clientes, sem que assista ao CONTRATANTE qualquer direito a indenização, retenção ou compensação de qualquer natureza.

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CLÁUSULA SÉTIMA – DA RETIRADA DE SERVIÇOS POR AUTORIDADE

7.1. Em caso de ordem judicial ou determinação legal que imponha a suspensão ou retirada de conteúdo ou serviço, a CONTRATADA cumprirá imediatamente, comunicando posteriormente à CONTRATANTE se possível for.

CLÁUSULA OITAVA – DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES

8.1. Toda comunicação será feita preferencialmente por sistema de chamados (ticket) ou e-mail cadastrado, sendo considerada válida para todos os fins legais.

8.2. Alterações contratuais, solicitações de suporte, inclusão ou cancelamento de serviços adicionais devem ser feitas por meio do portal do cliente, através da formalização por tickets.

CLÁUSULA NONA – DA REALOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS

9.1. A CONTRATADA reserva-se o direito de realocar fisicamente os equipamentos da CONTRATANTE dentro de sua infraestrutura, mediante aviso prévio de, no mínimo, 10 (dez) dias, salvo em caso de emergência operacional ou risco iminente à continuidade dos serviços.

9.2. A realocação não deverá causar prejuízo à performance, segurança ou estabilidade dos serviços prestados.

CLÁUSULA DÉCIMA – DOS SERVIÇOS DE HANDS-ON, SUPORTE E CROSS-CONNECTS

10.1. A CONTRATADA poderá disponibilizar, mediante solicitação e com eventual cobrança adicional, salvo se já constar em proposta comercial, serviços de assistência técnica remota (hands-on), como reinicialização de equipamentos, verificação visual de LEDs e substituição física de cabos e/ou instalação de servidores em racks, configuração de sistemas operacionais, entre outros.

10.2. A contratação de cross-connects (ligações físicas entre racks, switches ou outros pontos de rede internos ao datacenter) poderá ser realizada conforme disponibilidade técnica, sendo eventuais custos adicionados à fatura da CONTRATANTE.

10.3. A CONTRATADA oferece atendimento técnico e operacional em regime de 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, por meio de abertura de tickets no portal do cliente. Eventuais canais adicionais de atendimento seguem os critérios de disponibilidade e prioridade definidos em políticas internas ou conforme estipulado na proposta comercial.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO SEGURO E RESPONSABILIDADE POR DANOS

11.1. É de inteira responsabilidade da CONTRATANTE providenciar seguro de seus próprios equipamentos, incluindo cobertura contra roubo, incêndio, danos elétricos, entre outros.

11.2. A CONTRATADA não se responsabiliza por perdas, danos ou extravios dos equipamentos da CONTRATANTE, exceto se decorrentes de dolo ou negligência comprovada de seus funcionários ou prepostos.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA INDENIZAÇÃO

12.1. A CONTRATANTE compromete-se a indenizar a CONTRATADA por quaisquer perdas, danos, responsabilidades, despesas ou custos (inclusive honorários advocatícios), incorridos em razão de: a) violação de cláusulas contratuais; b) uso indevido dos serviços; c) ações judiciais ou administrativas decorrentes de conteúdo, dados ou práticas da CONTRATANTE; d) infrações legais causadas por uso inadequado da infraestrutura.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA CONFIDENCIALIDADE

13.1. Ambas as partes se comprometem a manter em sigilo todas as informações técnicas, comerciais ou estratégicas acessadas em razão deste contrato, não podendo divulgá-las sem prévia autorização por escrito da outra parte.

13.2. O dever de confidencialidade sobreviverá à rescisão contratual por um período de 5 (cinco) anos.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA REMOÇÃO DE EQUIPAMENTOS AO TÉRMINO

14.1. Ao término do contrato, seja por decurso de prazo, rescisão ou inadimplência, a CONTRATANTE deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, remover seus equipamentos das dependências da CONTRATADA.

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14.2. Decorrido o prazo acima sem que a remoção tenha sido realizada, a CONTRATADA poderá, a seu exclusivo critério, armazenar os equipamentos em local próprio com eventual custo de guarda, aliená-los judicialmente, ou proceder à sua desmontagem e descarte, não cabendo à CONTRATANTE qualquer direito a indenização.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO CUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS

15.1. A CONTRATADA atenderá, de forma imediata, determinações de suspensão, retirada ou bloqueio de conteúdo, acesso ou serviço, quando devidamente emanadas de autoridade judicial ou administrativa competente.

15.2. A CONTRATADA compromete-se a notificar a CONTRATANTE, tão logo possível, sobre tais medidas, exceto quando legalmente impedida ou quando a urgência da medida assim o exigir.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO

16.1. As partes elegem o foro da Comarca de Vinhedo/SP como o único competente para dirimir eventuais controvérsias oriundas deste contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim justas e contratadas, firmam o presente instrumento, podendo ser celebrado por meios eletrônicos ou físicos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.